Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. (Trecho do Código Civil) |
É aquela que há presunção do falecimento mesmo sem a localização do corpo, a Declaração de Morte Presumida pode ser precedida da Declaração de Ausência, ou não nos casos em que for extremamente provável a morte (art. 7° do Código Civil).
Nos casos de que há certeza da morte (naufrágio, inundação, incêndio, terremoto, ou outra catástrofe) mesmo que não encontrando o corpo e sendo possível provar a presença no local do desastre, não há necessidade da ação de declaração de ausência, apenas uma ação de justificação, proposta pelo interessado, o registro no livro só será feito após mandado judicial (art. 88 da Lei de Registros Públicos). Após registrada a morte presumida, será feita a comunicação ao cartório de nascimento e de casamento para as anotações necessárias.
Valor (ano vigente 2023): R$ 171,20 |