DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
VERIFIQUE PRIMEIRAMENTE QUAL SITUAÇÃO VOCÊ SE ENCAIXA :
A (registro feito no consulado brasileiro) ou B (registro feito por governo estrangeiro)
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A (registro feito no consulado brasileiro) ou B (registro feito por governo estrangeiro)
A) CERTIDÃO EXPEDIDA POR AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA
1- Certidão de casamento, emitida por autoridade consular brasileira (ORIGINAL). 2- Certidão de Nascimento da(s) parte(s) brasileira(s) (ORIGINAL). 3- Certidão de Casamento anterior com prova da sua dissolução. (ORIGINAL). 4- Sendo brasileiro(a) por naturalização apresentar o certificado de naturalização, ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira (ORIGINAL). 5- Declaração de domicilio na Comarca de São Vicente com qualificação completa do declarante, com firma reconhecida ou assiná-la na presença do funcionário do cartório ou comprovante de residência/domicilio, a critério do interessado. 6- Requerimento assinado por um dos contraentes, ou procurador, com firma reconhecida ou assiná-lo na presença do funcionário do cartório. OBSERVAÇÕES: > O requerente da transcrição deverá apresentar documento de identidade original não replastificado (RG, RNE, CNH ou Passaporte dentro do prazo validade, que na hipótese de estrangeiro devera estar com prazo do visto não expirado). Se o estado civil for de casado, separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação. > Na ausência dos contraentes; estes poderão ser representados por procuração válida e recente. Sendo a procuração por instrumento particular, deverá estar com a firma reconhecida (Art. 654 §2º do Código Civil). Se utilizada procuração particular proveniente de outro país, deverá estar legalizada por autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor público juramentado no Brasil, e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil. > Os dados faltantes previstos no artigo 70 da Lei 6.015/1973, poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial |
B) CERTIDÃO EXPEDIDA POR REPARTIÇÃO ESTRANGEIRA
1- Certidão de casamento expedida por repartição estrangeira do país de origem, legalizada por autoridade consular brasileira, que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas; com a respectiva tradução da certidão feita por Tradutor Público Juramentado, inscrito na Junta Comercial (ORIGINAL ) 2- Certidão de Nascimento da(s) parte(s) brasileira(s) (ORIGINAL). 3- Certidão de Casamento anterior com prova de sua dissolução (ORIGINAL). 4- Sendo brasileiro (a) por naturalização apresentar o certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira (ORIGINAL). 5- Declaração de domicílio na Comarca de São Vicente com qualificação completa do declarante, com a firma reconhecida ou assiná-la na presença do funcionário do cartório ou comprovante de residência/domicilio, a critério do interessado. 6- Requerimento assinado por um dos contraentes, ou procurador com a firma reconhecida, ou assiná-lo na presença do funcionário do cartório. OBSERVAÇÕES: > O requerente da transcrição deverá apresentar documento de identidade original não replastificado (RG, RNE, CNH ou Passaporte dentro do prazo validade, que na hipótese de estrangeiro devera estar com prazo do visto não expirado). Se o estado civil for de casado, separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação. > Na ausência dos contraentes; estes poderão ser representados por procuração válida e recente. Sendo a procuração por instrumento particular, deverá estar com a firma reconhecida (Art. 654 §2º do Código Civil). Se utilizada procuração particular proveniente de outro país, deverá estar legalizada por autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor público juramentado no Brasil, e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil. > Os dados faltantes previstos no art. 70 da Lei n° 6.015/1973, poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial. |
VALOR (ano vigente 2023): R$ 171,20